Documento orienta Estados e Municípios sobre procedimentos contábeis para restituições relacionadas às complementações da União ao Fundeb.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou a Nota Técnica SEI nº 5658/2026/MF, com orientações aos entes federados sobre os procedimentos adequados para o registro contábil dos ajustes negativos das transferências de complementação da União ao Fundeb.
A orientação surge a partir de questionamentos apresentados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sobre a contabilização das restituições decorrentes de ajustes nas modalidades de complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

O que são os ajustes negativos do Fundeb?
De acordo com a Lei nº 14.113/2020, os valores da complementação da União ao Fundeb podem sofrer ajustes quando houver diferença entre a receita estimada utilizada no cálculo e a receita efetivamente realizada.
Esses ajustes devem ocorrer no primeiro quadrimestre do exercício seguinte, em parcela única, debitando ou creditando a conta específica dos Fundos, conforme o caso.

Como deve ser feito o registro contábil?
A STN esclarece que a regra geral é realizar a dedução da receita orçamentária, utilizando a mesma natureza da receita referente à complementação recebida.
Ou seja, quando houver arrecadação da mesma modalidade de complementação no exercício da restituição, o ajuste negativo deve ser compensado mediante dedução dessa receita.


As modalidades de complementação da União possuem classificações específicas:
VAAT
Natureza da Receita: 1.7.1.5.50.0.0
Fonte de Recursos: 542


VAAF
Natureza da Receita: 1.7.1.5.51.0.0
Fonte de Recursos: 541


VAAR
Natureza da Receita: 1.7.1.5.52.0.0
Fonte de Recursos: 543

Quando o ajuste deve ser registrado como despesa?
Caso não exista receita da mesma natureza disponível para compensação, ou quando o valor arrecadado for insuficiente, o valor restante deverá ser registrado como despesa orçamentária de indenizações e restituições.
A classificação indicada pela STN é:
Natureza da Despesa: 3.3.90.93 – Indenizações e Restituições.

Qual fonte deve ser utilizada?
Quando o ajuste negativo ultrapassar a arrecadação disponível da respectiva complementação do Fundeb, o excedente deverá ser custeado com recursos da:
Fonte 500 – Recursos não Vinculados de Impostos destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

Impactos no RREO e transparência fiscal
Para o exercício de 2026, considerando a inexistência de campo específico no Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Anexo 8 do RREO), a orientação é que essas despesas sejam demonstradas na linha:
“Total das despesas de MDE custeadas com recursos de impostos”.
Além disso, o ente deverá apresentar nota explicativa obrigatória, informando o valor do ressarcimento e esclarecendo que se trata de ajuste negativo das complementações da União ao Fundeb.

Principais orientações aos municípios
A Nota Técnica reforça que:
✅ Não deve ser aguardado ingresso futuro de receitas para efetuar o registro contábil;

✅ Valores não compensáveis devem ser reconhecidos como despesa no momento do ajuste;

✅ O procedimento deve seguir as regras do MCASP e os registros fiscais aplicáveis.

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