
Direto: não há resposta única — cada pedido de reequilíbrio apresentado por detentores de ARP do Programa Caminho da Escola deve ser analisado caso a caso pela entidade contratante, considerando (a) fundamento legal do pleito, (b) cláusulas contratuais e da ARP, (c) impacto orçamentário e de interesse público, e (d) alternativa menos onerosa (manutenção, distrato ou nova licitação).
Por que isso?
· A Lei Complementar nº 224/2025 alterou o cenário tributário e é o fato novo invocado pelas empresas para justificar o reequilíbrio; esse contexto jurídico-fiscal foi disciplinado por atos da Receita e órgãos complementares.www2.camara.
· O FNDE já manifestou que a LC 224/2025 é o fundamento alegado e ressaltou que não dispõe de previsão orçamentária para reforço de empenho para cobrir valores de reequilíbrio; isso limita a capacidade de aceitar pedidos que exijam pagamentos adicionais.
· Em regra, ARP (Ata de Registro de Preços) não autoriza automaticamente reajuste de preços: a ARP registra condições e preços estimados para futuras contratações, e aumentos de preço só cabem se houver previsão contratual ou decisão administrativa/judicial que reconheça o desequilíbrio. Consulte cláusulas do edital/ata para hipóteses de reequilíbrio.
Passos práticos recomendados (fluxo de decisão que cada ente federado deve seguir)
Riscos e observações-chave
· Aceitar sem dotação orçamentária pode configurar ilegalidade por afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e à regra de empenho; assim, medidas que impliquem pagamento adicional exigem dotação específica.
· Distrato e reprogramação podem resultar em contratação mais cara no futuro; por outro lado, aceitar aumentos não previstos onera o erário. Faça comparação objetiva (ex.: estimativa % de aumento pleiteado vs. diferença esperada em nova licitação).
· A LC 224/2025 foi aplicada por atos normativos (RFB e instruções), logo a aferição técnica do impacto tributário deve ser feita por contabilidade/tributário especializada (cálculo de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL e ajustes obrigatórios).
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Exemplo de decisão em termos práticos (ilustração)
· Se o aumento pleiteado for pequeno, comprovado e houver espaço orçamentário (dotação extra), e aceitar for menos oneroso que nova licitação, avaliar celebração de termo aditivo com previsão de fonte/empengho.
· Se não houver dotação, ou prova insuficiente do impacto, ou a ARP expressamente proibir reajustes, indeferir com justificativa técnica-jurídica e propor negociação ou distrato com condições.
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